Justiça do Trabalho
A denominação de Justiça do Trabalho surgiu na constituição de 1934, sendo considerada parte do Poder Judiciário. Na Constituição de 1937 permaneceu na esfera administrativa e apenas em 1946 é que foi integrada ao Poder Judiciário.
Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar, e esta estabelecido no art. 111 da Constituição Federal de 1988 nos seus incisos os órgãos competentes: I- Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.
Vara do Trabalho
Considerada a primeira instância a Vara do Trabalho, faz parte da competência material da Justiça do Trabalho. É uma competência originária que está elencada nos artigos 652 e 653 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Vara é composta por:
• Um juiz do trabalho titular e;
• Um juiz do trabalho substituto.
Compete julgar exclusivamente dissídios individuais que são as discussões que aparecem nas relações de trabalho entre o empregador e o empregado. Tribunais Regionais do Trabalho
Os Tribunais Regionais do Trabalho é um membro da Justiça do Trabalho no Brasil composta por 22 Regiões. A região que compete ao Paraná é a 9º região. Corresponde a segunda instância da Justiça do Trabalho.
Esta descrita no art. 112 da CF/88 com a seguinte redação: "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal”.
Está vinculada ao TST, que é a máxima instância do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho
É a maior instancia da Justiça do Trabalho. Faz parte de um dos cinco Tribunais Superiores que existe. Foi instituída em 1946 e com a constituição do ano, foi estruturada no Poder Judiciário.
Inicialmente era composto por Ministros togados e classistas, após 1999 a partir de uma Emenda Constitucional não se admitiu mais os Ministros Classistas.
Atualmente é composto por 27 Juízes com o Titulo de Ministros que são nomeados pelo Presidente da Republica. Do Estado de Minas Gerais foram instituídos 9 Ministros, no Rio de