justiça com as proprias maos

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PRINCIPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA)
Princípio da isonomia: "Todos são iguais perante a lei ..." (CF, art. 5º, caput). As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, o art. 125, I, do CPC proclama que compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento"; e o art. 9º determina a nomeação de curador especial ao incapaz para representa-lo e ao réu preso, ou citado por edital ou com hora certa,No processo penal, ao réu revel ao pobre que não tenha condições de constituir um, é designado um defensor publico; Portanto existem outros diversos dispositivos que consagram o princípio da igualdade.
Mas para compreender-mos um pouco mais sobre isonomia e igualdade, vamos retornar ao inicio da isonomia.
Por um determinado tempo a igualdade perante a lei foi identificada como a garantia da concretização da liberdade, de modo que bastaria a simples inclusão da igualdade no rol dos direitos fundamentais para tê-la como efetivamente assegurada. Nesses moldes, a igualdade, em termos concretos, não passava de mera ficção, uma vez que se resumia e se satisfazia com a idéia de igualdade meramente formal. Ou seja não tinha eficácia jurídica.
Assim, percebeu-se que o princípio da isonomia necessitava de instrumentos de promoção da igualdade social e jurídica, haja vista que a simples igualdade de direitos, por si só, mostrou-se insuficiente para tornar acessíveis aos desfavorecidos socialmente, as mesmas oportunidades de que usufruíam os indivíduos socialmente privilegiados.
Para alcançar a efetividade do princípio da igualdade, haveria que se considerar em sua operacionalização, além de certas condições fáticas e econômicas, também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana. Apenas proibir a discriminação não garantiria a igualdade efetiva. Daí surgiu o conceito de igualdade material ou substancial, que se desapegava da concepção formalista de

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