Justiça brasileira
Até 1988, o MP era um órgão vinculado ao Executivo. A Constituição Federal de 1988 (CF-88) não apenas tornou o MP autônomo dos demais Poderes, no cenário do novo regime jurídico instaurado, como, em seu art. 127, elevou o MP à categoria de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Em relação ao regime constitucional anterior, os estudiosos do assunto concordam no ponto em que a CF-88 potencializou os instrumentos de atuação dos membros do MP ao definir juridicamente as novas balizes da instituição.
Acontece que para compreender o atual MP brasileiro é preciso encarar o processo de institucionalização segundo o qual o seu atual desenho foi sendo configurado. O Ministério Público brasileiro sofreu modificações significativas desde o período que marca a transição do regime ditatorial instaurado em 1964 para a chamada democracia brasileira pós-1988.
Alguns eventos concorreram para a definição atual do MP, e, alguns deles decisivos, podem ser localizados no período que marca a transição da ditadura militar para a atual democracia, mais precisamente no período de 1974 a 1987-88. Certamente, uma digressão histórica linear poderia vincular o atual desenho institucional do MP desde o período colonial brasileiro, ao Império português e, quiçá, até a figura do Parquet francês pós-Revolução de 1789.
Por isso, o período que interessa ao presente trabalho é a última transição de regime político no Brasil e a nova organização do Estado brasileiro, e, por conseguinte o novo desenho institucional do Ministério Público que deste processo exsurgiu. O recorte que aqui se propõe é justificado porque leva em conta alguns eventos decisivos das últimas décadas sem os quais, portanto, conditio sine qua non, na contra-factualidade dos acontecimentos, o desenho institucional do MP poderia ser outro.