O peticionamento eletrônico na justiça brasileira com o advento da lei 11.419/06.
Citações:
Com o advento da Lei 11.419/06, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2007, veio à consagração do uso do meio de transmissão eletrônico na tramitação de peças processuais, ampliando seu âmbito de aplicação aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição [Art. 1° da lei 11.419 de dezembro de 2006], além de regulamentar uma serie (sic) de procedimentos que já viam sendo aplicados pelos órgãos do Judiciário. (p.3)
Atualmente uma das ferramentas mais utilizadas do processo eletrônico e cuja aplicação independe da adoção integral desse sistema, é o chamado peticionamento eletrônico. Tal procedimento de forma factível tem contribuído com a almejada celeridade processual e ampliado o acesso à justiça, em strito (sic) senso, no que se diz respeito ao acesso judiciário, ou seja, como via processual. (p.4)
A ICP-OAB tem por objetivo expedir certificados eletrônicos aos advogados brasileiros, de modo a não só atestar que a chave pública pertence ao advogado, mas também confirmando a sua habilitação profissional como inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Como mera analogia, os certificados eletrônicos da ICP-OAB podem ser comparados ao Cartão de Identidade de Advogado, expedido em formato digital. (p.9) (Conceito obtido pelo link: http://cert.oab.org.br/estru.htm)
Um dos grandes temores vinculados ao uso das vias de transmissão eletrônica se materializa no receio de que o sistema possa facilitar a ocorrência de fraudes. Como um meio de defesa, trouxe a lei 11.419/06, em seu artigo 11, o chamado “incidente de argüição (sic) de falsidade do documento original” [...]. (p.14)
O conselho Nacional de Justiça