Justino
Palavras-chave: Justiniano; Corpus Iuris Civilis; comparação; legislação brasileira.
1 INTRODUÇÃO
O Direito não é fruto de um acontecimento histórico pontual, mas resultado de uma constante evolução. Por isso, não é incomum encontrarmos institutos jurídicos contemporâneos em legislações antigas, ainda que em uma versão bastante primitiva.
Dentre os sistemas jurídicos disseminados pelo mundo, pode-se dizer sem sombra de dúvidas que o romano-germânico é o que teve maior influência na formação dos ordenamentos jurídicos nacionais, dada a constatação da grande quantidade de países que adotaram o imperativo da escrita sobre a tradição oral[1]. E mais que isso, muitos institutos jurídicos presentes no direito romano ainda persistem nas legislações nacionais atuais, mesmo que com pequenas alterações ou com nova roupagem.
O caso brasileiro não é diferente. Conforme se verá neste trabalho, diversos institutos jurídicos adotados atualmente nasceram no direito romano, sendo que alguns se mantêm na forma integral, da mesma forma como foram concebidos na Antiguidade.
Parte desta manutenção se deve ao trabalho do imperador bizantino Justiniano I, que teve a preocupação na época de organizar a legislação como um dos meios de efetivar a unificação e expansão do império romano bizantino como pretendia. Manobra até certo ponto bem sucedida, pois o império bizantino perdurou por quase novecentos anos e, irremediavelmente, se tornou na Antiguidade símbolo de prosperidade[2].
Este trabalho busca não só retomar os principais