JUSTIFICATIVA revisada
Percebe-se diante disso que para o legislador aqueles menores de 18 anos não tem desenvolvimento mental completo para entender o caráter ilícito de seus atos, ou de agir de acordo com esse entendimento.
Porém, esse nem sempre foi o entendimento, e, possivelmente, sofrerá mudanças em breve. No Código Penal de 1969, que, entretanto, não teve vigência, era previsto a possibilidade de imposição de sanção penal ao menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, na época, com o surgimento do Código de Menores (Lei nº 6.697/79) e em seguida com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), achava-se que era iminente a diminuição da delinquência junto aos menos de 18 anos.
Já nos dias de hoje, há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca a redução da Maioridade Penal para os 16 anos sendo discutida no Congresso. Pois, ainda que o tema seja bastante polêmico, diante do fato de que continua sendo um crescente a delinquência junto a menores de dezoito anos, inclusive com a prática de crimes hediondos que vem chocando a população, não resta dúvida do motivo de grande parte da população pressionar no sentido de uma revisão do texto Constitucional.
Com o grande lapso temporal existente entre a promulgação da Constituição Federal, do Código Penal e até mesmo do Estatuto da Criança e do Adolescente, surge novamente a discussão a respeito da redução da maioridade penal. É inquestionável que os tempos mudaram e que o jovem dos dias atuais