JUSTI A RESTAURATIVA
É possível praticar justiça sem punir?
Sob qualquer ângulo que analisemos o sistema de justiça criminal atual, detectaremos sérias dúvidas a respeito de sua eficácia. Podemos apontar que o sistema atual apesar de seu oneroso aparato, não consegue com eficiência responsabilizar os infratores e muito menos produzir justiça. Quando se depara com crimes de pequeno potencial ofensivo, o direito penal é demasiado, quando os crimes são de alto potencial ofensivo, ele quase sempre nos parece “brando” demais.
Em um texto conhecido como “Justiça Restaurativa”, Zehr (2003: p.71) assinalou que:
Quando um crime é cometido, assumimos que a coisa mais importante que pode acontecer é estabelecer a culpa. Este é o ponto focal de todo o processo criminal: estabelecer quem praticou o crime. A preocupação, então, é com o passado, não com o futuro. Outra afirmação que incorporamos é que as pessoas devem ter aquilo que merecem; todos devem receber as conseqüências de seus atos... e o que merecem é a dor. A lei penal poderia ser mais honestamente chamada de “Lei da Dor” porque, em essência, esse é um sistema que impõe medidas de dor.
Neste contexto, a figura do ofendido fica praticamente relegada a segundo plano, no circo que se forma ao tentar punir o infrator, pouco sentido tem a figura do ofendido. Este é o paradigma que tem dominado nosso entendimento acerca de justiça criminal nos últimos séculos. Entretanto nem sempre foi assim, o que a história nos mostra é que as práticas de justiça comunitária vigoraram durante a maior parte da história da humanidade, práticas não judiciais e formas não legais de solução de conflitos eram amplamente utilizadas pelos mais diversos povos e culturas, as comunidades geralmente resolviam seus conflitos sem a presença da figura do Estado, e houve épocas em que a presença do Estado era vista até mesmo como indesejável, as pessoas tradicionalmente relutavam em apelar para a figura estatal na resolução de conflitos. As