Justi A Militar
A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 não existe nenhum Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos em Lei, possuindo dotação orçamentária própria em respeito a tripartição dos Poderes.
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias: militares federais e militares estaduais.
1ª Instância
A 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.
Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.
As praças não podem compor os Conselhos de Justiça, o que configura uma violação ao princípio da igualdade. Para dar atendimento ao princípio do julgamento do acusado por seus pares, as praças deveriam compor o Conselho de Justiça Permanente desde que tivessem graduação superior a do acusado em observância ao princípio da hierarquia. 2ª Instância
A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos