Jusnaturalismo
Dentro de sua concepção geral – redução do Direito a simples fenômeno natural – as correntes naturalistas apresentam diferentes tendências, que divergem na caracterização da realidade jurídica e social:
a) Correntes fisicistas reduzem essa realidade a fenômenos propriamente físicos e mecânicos, ou seja, aplica-se aos fatos sociais as leis da mecânica
racional.
b) Correntes biologistas procuram reduzir a realidade social a elementos de ordem biológica:
• teoria organicista, que assimila a sociedade a um organismo vivo ou hiperorganismo.
• “darwinismo” social, que transporta para o plano da sociedade o princípio da luta pela vida; a história é o resultado da luta de raças ou de povos.
• as concepções racistas.
• a escola antropológica de Direito Penal: o crime é uma fatalidade biológica e os indivíduos nascem delinqüentes, como nascem idiotas, cegos ou surdos.
c) Correntes psicológicas tendência a explicar a vida através de fenômenos psicológicos.
• invenção e imitação explicam toda a vida social. (Tarde)
• existência de leis próprias do psiquismo coletivo. (MacDougall, Gustave Le Bom, Wundt, etc)
• interpretação das normas sociais por elementos de ordem sexual. (Freud)
• definição da realidade como um conjunto dinâmico de respostas e comportamentos diante de estímulos diferenciados. (George Mead)
d) Correntes do naturalismo sociológico afirmações dos sociologistas:
• a especificidade social: os fatos sociais são o resultado de uma consciência subjetivas.
• os fenômenos sociais, como os fenômenos biológicos, químicos ou físicos, são simples fenômenos naturais, regidos pelo mesmo princípio determinista, que rege aqueles setores da natureza e devem ser estudados por uma
ciência natural. (Augusto Comte – Sociologia)
• a ciência natural é a única ciência geral da sociedade, sendo todas as outras, inclusive o Direito, ciências sociais