Jusnaturalismo
Nos séculos XVII e XVIII, surgem à teoria jusnaturalista, em que se tenta explicar o que dá origem aos direitos naturais. Com efeito, em todos os tempos o homem sempre procurou conceber uma ordem normativa mais elevada, mais justa, um modelo referencial para o direito positivo.
Adota-se, para tanto, lição de Antonio Fernández-Galeno: (...) Entende-se por jusnaturalismo toda postura que afirme a existência, para além e acima do direito positivo, de uma ordem preceptiva de caráter objetivo, imutável e derivada da natureza, a qual não podem contrariar os mandamentos dos homens e na qual encontra esse direito humano sua fonte e fundamento.
Segundo Steudel, Adelângela, o direito natural é um tema recorrente na história e na filosofia do direito. O pensamento clássico caracteriza-se por dar-lhe fundamento cosmológico ou divino e conteúdo objetivo, referido à lei e não ao direito subjetivo. O século XVIII marca o aparecimento de uma nova visão de direito natural, agora fundada na razão humana convertendo-se numa teoria de direitos subjetivos. Essa concepção inovadora inspira revoluções, as modernas declarações de direitos e influências decisivamente a teoria política e as modernas constituições ocidentais. Esta teoria estuda como surgiu o Estado e as leis que deram origem à sociedade. Direito Natural Clássico
Entre os escritos antigos, talvez a primeira manifestação da idéia de direito natural encontre-se na peça teatral de Sófocles, - Antígona -, na qual a protagonista invoca leis divinas eternas para justificar a desobediência à ordem real, o que demonstra a presença da idéia para além dos círculos da filosofia. Melhor é procurá-la nos filósofos gregos, que muitos fizeram menção à primazia do direito natural sobre o direito positivo.
A riqueza do pensamento helênico antigo nesse tema não pode ser homogeneizada, mas é possível apontar o entendimento compartilhado de que tanto a natureza física como a natureza social é regida por leis