Jusnaturalismo
De origem saxônica, estudou em Leipzig, Jena e Leiden. Professor em Heidelberg (desde 1660, por convite do Eleitor do Palatinado contra o parecer da universidade) e em Lund, na Suécia (desde 1667). Governante da Suécia e da Prússia. No plano teológico insurge-se tanto contra a perspectiva neo-aristotélica dos autores da contra-reforma como contra a teoria luterana da revelação. Desenvolve os princípios de Hobbes e grócio, através de um modelo sintético-compendinário que será uma espécie de magna glosa do despotismo iluminado, principalmente, depois da tradução francesa de 1706, levada a cabo pela jurista suíço J. Barbeyrac.
Surge, a partir de então, uma teoria profana do direito natural, em oposição às perspectivas tanto da teoria luterana da revelação como da perspectiva escolástica, onde o direito natural, como a lógica e a matemática, seria independente da própria revelação. Mas Pufenford, se recusa a doutrina do direito divino sobrenatural, também não aceita a perspectiva do contratualismo hobbesiniano que faz da comunidade política uma mera construção humana. Fica-se por aquilo que Simone Goyard-Fabre qualifica como ambiguidade, numa posição paralela à de Francisco Suárez que se situa entre um transcendentalismo impenetrável e a suficiência racionalista. Segundo as suas próprias palavras, Deus enquanto autor da lei natural deve também ser considerado como autor das sociedades políticas e, consequentemente, da soberania: Deus estabeleceu pela lei natural a ordem de comandar e de obedecer segundo a qual aí deve existir, em virtude da própria vontade de Deus e luzes naturais da Razão, um poder soberano e independente que não deriva de Deus mas daquele que o representa cá embaixo. Contudo, depende apenas dos homens conferir este poder soberano a uma pessoa ou a várias.
Refira-se que Pufendorf é um jusracionalista que, como Grócio, e ao contrário de Hobbes, admite a natureza social do homem, aquilo que qualifica como socialistas. Mas se em