Jusnaturalismo
Do século XVI até o final do século XVIII ocorre o desenvolvimento do jusnaturalismo racionalista. Nessa época começa a desenvolver-se o capitalismo e, unido ao sistema, surgem importantes avanços nas ciências exatas e na biologia, graças a aplicação de métodos experimentais. As mudanças políticas e cientificas refletem nas áreas humanas, em especial na filosofia e na visão do direito.
De acordo com o racionalismo jurídico, o direito constitui uma ordem preestabelecida que se baseia na natureza do homem e da sociedade. Diferente do que dizia a escola teológica, o direito não pode ser oferecido por meio de textos ou tradições religiosos e sim, baseado na razão humana que pode mostrar os fundamentos da ordem jurídica natural. É necessário haver a capacidade humana de raciocinar, ponderar e refletir.
Os autores dos séculos XVI e XVII, apesar de citarem a importância do uso da razão, continuam transmitindo ideias de caráter religioso. Esses autores viviam um momento de transição, sentindo a necessidade de afirmar que a razão humana é presente divino, mas deixam de buscar revelações nos textos sagrados.
Já no século XVIII, os autores se distanciam do pensamento teocrático, já que não consideram mais necessário justificar a razão por meio da religião. Mas em todos os autores, percebe-se a substituição dos pensamentos dogmáticos da teologia pela razão e assim, a ciência jurídica se torna laica.
Hugo Grotius (1583- 1645)
Grotius é considerado o fundador do jusnaturalismo moderno. Para ele, a verdadeira natureza do homem é a razão e que o natural humano é idêntico ao racional. O autor considera inadequada a utilização de recursos a mais que a própria razão humana, já que o uso de outras fontes poderia conduzir ao erro.
Para Grotius os princípios do direito natural permanecem validos porque são fundamentados na verdadeira natureza do homem e da sociedade. Por consequência, os princípios da política e do direito podem ser deduzidos