Direito Civil
CONSTITUCIONALIZACÃO DO DIREITO CIVIL Logo após a Segunda Guerra Mundial tivemos a criação da ONU e em 1948 a Declaração dos Direitos Humanos, porque apesar da proteção do patrimônio, essa não era tão mais importante do que a proteção ao ser humano que é necessária. Pois, na 1ª e 2ª Guerra Mundial o ser humano foi tratado como lixo. Era regra uma raça tentar sobressaí sobre a outra. Não havia regra alguma quanto ao respeito a dignidade humana e com muitas mortes e sofrimento, após a Guerra começaram a pensar diferente: “Olha, não creio que o patrimônio seja o mais importante e sim o ser humano, afinal o patrimônio não existe se o ser humano não existe”. Então, foi assim que com o final da 2ª Guerra as constituições passaram a ter um olhar diferente, pois antes desses eventos as codificações civis e penais tinham um olhar patrimonialista, após essas guerras o pensamento passou a se voltar para o ser humano. Ex.: A CF-88 tem como fundamento a função precípua de proteção a dignidade da pessoa humana, não só de preservar a vida, mas como de propiciar meios para que todos nós tenhamos uma vida digna. No Brasil o Código Civil de 1916, em razão do momento histórico da época prevaleceu com seu espírito eminentemente patrimonialista, deixando em segundo plano o ser humano, até 2002 quando mudou o foco para o ser humano. Contudo, sobrevieram duas grande guerras mundiais que fizeram o pensamento mundial mudar para fins de valorizar o ser humano. No Brasil com a CF-88 que tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, assim nessa ínterim sobreveio o Código Civil de 2002 com função principal de valorização e preservação da dignidade humana deixando em segundo plano o patrimônio.
Aula Direito Civil do dia 29/08/2013
Resumo:
Princípio da eticidade: as condutas humanas devem ser praticadas de forma proba, à luz da ética e da boa-fé. Ex.: Art.113, CC. (Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os