Jusnaturalismo Vs
Deve-se observar também que o jusnaturalismo possui função de ordenar e sustentar o positivismo, já que este não é autossuficiente, necessitando de legitimidade, e esta legitimidade encontra-se aparente no Direito Natural.
Enquanto isso, o Direito Positivo é o que estabelece as ações a serem cumpridas, indiferentemente do conhecimento de cada indivíduo, as ações são reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito na norma.
Importante também lembrar que os chamados Direitos Humanos, ou Direitos Fundamentais, em sua maioria surgem da natureza do ser humano, constituindo assim formulações históricas acerca do Direito Natural. Assim a concepção do Direito Natural torna-se importante por ser dinâmica, eterna e também humana.
Do Direito Positivo e do Direito Natural - aspectos históricos e gerais
Na Época Clássica o Direito Natural era visto como um direito comum, enquanto que o Direito Positivo era visto como direito especial, sendo assim, o Direito Positivo prevalecia sobre o Natural nos casos em que houvesse conflito.
Já na Idade Média há algumas contradições entre as duas espécies invertendo a relação. Nesta época, o Direito Natural não era mais visto como um direito comum, mas como uma norma fundada através da vontade de Deus, e assim derivou-se a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar o Direito Natural como superior ao Positivo.
Direito Positivo, que no seu retrospecto histórico consta que teve inicio no século XIX da reação ao idealismo transcendental, o antigo porém volta ao século XV na política de Maquiavel, também ao século XVI com o método de Bacon e ao século XVII com o materialismo de Hobbes. Porém, podemos considerar Protágoras (481 a.C – 411 a.C) o