Jus Puniendi

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O direito de punir decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico de punir qualquer pessoa culpável que venha a cometer um ilícito penal – trata-se do Jus puniendi in abstracto.
Logo, assim que se comete o delito, o Estado já tem o direito de punir, porém há a natural resistência do delinquente, prevista pelo art. 5º, LIV – que preceitua que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal.
Deste conflito entre a pretensão punitiva do Estado e a defesa do delinquente, surge a atividade jurisdicional, por meio do processo.
Presumindo-se que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º LVII), depreende-se os seguintes princípios, relacionados e inerentes à jurisdição:
Princípio do Juiz natural – deriva do dispositivo constitucional, e representa uma vedação a que seja o acusado julgado por um tribunal instaurado após o fato - sendo uma garantia de legalidade do processo.
Nulla poena sine iudicio – ninguém poderá ser apenado sem o devido processo legal – somente após o processo, conduzido por um juiz natural e competente para a causa, poderá ser aplicada a norma penal, com a imposição de uma pena ao condenado.
Audiatur et altera pars – as partes tem direito de produzir suas provas, sustentar suas razões e vê-las seriamente apreciadas e valoradas pelo juiz – além de manifestarem-se sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional;
As decisões judiciais devem ser motivadas, devem ter publicidade ampla e outros requisitos que garantem o contraditório e a ampla defesa de qualquer pessoa que comete um delito.

Por estes motivos, se entende que a presunção de inocência (ou princípio da não-culpabilidade) observa que ninguém é considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória – já que o Estado pune através da ação penal (e esta se inicia através do recebimento da denúncia),

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