Jus Puniendi
2 – ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR
Com relação a esse tema, oportuno trazer à baila os registros datados de 1764, que perduram no tempo e no espaço, do iluminista Cesare Beccaria .
Para ele, os preceitos fundamentais do direito de punir se encontram no coração humano:
“Ninguém faz gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público. (....). Cada homem, somente por interesses pessoais está ligado às diversas combinações políticas desse Globo; e cada um desejaria, se possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os demais homens.
Sendo o crescimento do gênero humano, apesar de lento e pouco considerável, muito superior aos meios de que dispunha a natureza estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam mais numerosas e entrecruzando-se de mil modos, os primeiros homens, até então em estado selvagem, foram forçados a agrupar-se.
Constituídas mais sociedades, logo se formaram outras, pela necessidade surgida de resistir às primeiras, e assim viviam esses bandos, como haviam feito os indivíduos, em permanente estado de beligerância entre si. As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados à superfície da terra.
Fatigados de só viver em meio a temores e de se encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificadas ao bem geral, constituiu a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis como depositário dessas liberdades e dos trabalhos da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não era suficiente, contudo, a formação desse propósito; era necessário protegê-lo contra usurpações de cada particular, pois a tendência do homem é tão forte para o despotismo, que ele procura, incessantemente, não só retirar da massa comum a sua parte de