Jus naturalismo
E Direito Positivo estabelece ações que, enquanto não reguladas, são cumpridas indiferentemente de uma maneira ou outra, porém, depois de normatizadas, passam a ter uma característica cogente, determinando que devam ser cumpridas exatamente como preceituadas na lei, no caso uma norma positiva, portanto, é uma norma criada por decisão de alguém.
Mesmo tendo sua origem incerta, é atribuída aos gregos a criação de uma teoria de Direito Natural, uma vez que estudaram e se aprofundaram no assunto, criando correntes filosóficas que afirmavam a existência de regras naturais que não eram escritas, mas que existiam e o homem as adquiria, sendo de validade geral e independente de interesses e opiniões. Entendiam que o Direito Natural era uma série de regras impositivas que limitavam e, portanto, condicionavam a vida humana.
A escola jusnaturalista defende a tese de que as leis do Direito Natural são superiores e antecedentes às normas positivadas, além de poderem existir mesmo sem a presença do Estado, o que as define como autônomas às leis codificadas e espontâneas do próprio indivíduo, e de serem inalienáveis.
Jusnaturalismo Estoico ( Pensamento Grego)
A Grécia antiga representava a efervescência do pensamento filosófico e político da antiguidade ocidental. Os filósofos helênicos, pré-socráticos, possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana, preocupavam-se com o entendimento da essência ou substância do universo (fogo, terra, água e ar). Em virtude desta perspectiva totalizadora da realidade,