jurisprudência de valores Siches
HERMENÊUTICA E TEORIA GERAL DA ARGUMENTAÇÃO
GRUPO DE DISCUSSÃO TEMAS: JURISPRUDÊNCIA DE VALORES; RICASÉNS SICHES
COMPONENTES: Jéssica Argento; J. Robert Coelho; Leonan Dartagnan; Pedro Carvalho; Pedro A. Cavalcante; Rony A. Tavares; Thainá Elvas.
2. O PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO MODERNO: DA EXEGESE À JURISPRUDÊNCIA DE VALORES
2.10. JURISPRUDÊNCIA DE VALORES - Surgiu a partir da queda do pragmatismo e tem como linha de força o neokantismo sudocidental alemão do século XX, corrente para a qual o valor apresenta-se a priori;
- Atua na área histórico-universal e seus principais filósofos foram: Rudolf Stammler, Wilhelm Windelband, Heinrich Rickert, Emil Lask e Gustav Radbruch;
- Trabalha com as dicotomias valor/realidade, ser/ dever ser, natureza/cultura em vários campos e formas de conhecimento. Aqui, entra em cena a ideia de valor que alcança o Direito; Direito como uma ciência de valores, pois trabalha a cultura em sua relação com seus valores, campo, até então, desconsiderado pela Teoria do Conhecimento. Defende o Direito justo;
- Larenz afirma que "valores não podem ser percebidos, mas apenas entendidos".
- Cultura é "o ser livre de significação, que somente é perceptível e não entendível";
- Constata-se, aqui, que entre "ciências históricas" e valor tem-se o fato como referência, ou seja, para constituir uma valoração relevante, faz-se necessário que essa venha a ter como fim aquilo que acontece no grupo social, e não concernente apenas ao indivíduo;
- A Jurisprudência prega que fim é o objeto e meio é a causa que se elege;
- A hermenêutica deve orientar-se em função de valores, como instância de compreensão;
- O Direito, para a Jurisprudência, passa a ser uma atitude valorativa no sentido de só poder ser compreendido dentro de uma atitude que se refere à realidade, a valores.
2.11. “VONTADE DA LEI” E “VONTADE DO LEGISLADOR”
- Inicialmente procura-se transpor a vontade legítima do legislador, do momento de