criticas a escola da exegese
A pressuposição à qual a Escola Exegética dedica-se se sintetiza na classificação direito = leis; logo, o Direito é o direito posto, a própria legislação inflexível. Portanto, a lei tornou-se a única fonte das decisões jurídicas, e o exegeta deveria interpretar o texto da lei em sua forma mais literal, tentando absorver dela a vontade, a intenção do legislador. Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2000, p. 40) destaca que “a função judicial teria, assim, uma concepção mecânica, como um processo lógico-dedutivo de subsunção do fato concreto à determinação abstrata da lei.”.
Não obstante a notória contribuição dos exegetas ao Direito contemporâneo, seu processo interpretativo literal e lógico-dedutivo mostrou-se falho com o passar dos anos. A evolução social fez surgirem novas situações as quais o legislador não foi capaz de prever, e nem tudo podia ser resolvido através de uma mera interpretação literal da lei. O grande infortúnio surgido foram as lacunas da lei. Passaram a sobressair-se inúmeros casos concretos em que se percebeu a insuficiência da aplicação estrita da lei, isto é, por ignorar a filosofia do Direito, o método exegético mostrou-se deficiente, uma vez que o ordenamento jurídico não acompanhava o desenvolvimento social e as necessidades do povo inerentes a ele.
Ademais, frise-se que a Escola da Exegese utilizava, como método para constatar-se a intenção do legislador, o