Jurisprudência com cabimento de habeas corpus
Processo
HC 244186 / SP HABEAS CORPUS 2012/0111117-3
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/05/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.o, DA LEI N.o
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Paciente preso em flagrante, no dia 09 de janeiro de 2010, e condenado à pena de 07 anos de reclusão, como incurso no art. 33 c.c
40, inciso I, da Lei n.o 11.34306, porque, juntamente com corré, tentou embarcar em voo para Lisboa, com conexão em Madri, transportando na mala 07 pacotes contendo 3.490g de cocaína.
2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.o 11.343/2006, considerou que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente.
4. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.o do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão de apelação impugnado,