Jurisprudencia , referencia bibliografica
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TJMG.
EDc1 no REsp nO 1.317.338 - MG. 2a Turma. ReI. Min. Mauro
Campbell Marques. Julgado em: 21 mai. 2013.
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5.1.1 EDcI no REsp n° 1.317.338 - MG
RELATOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES
S/A
ADVOGADO
: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA E OUTRO (S)
EMBARGANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
: CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO (S)
EMBARGADO
: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS
ENGANOSA.
DE DECLARAÇAO.
LEGALIDADE
OCORRÊNCIA DE OMISSAO. PUBLICIDADE
DA MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR.
REVISAO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. No presente caso, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar que a publicidade veiculada pela operadora de telefonia é capaz de induzir o consumidor a erro quanto ao preço do serviço, sendo publicidade enganosa, de modo que a imposição de multa é medida que se impõe.
2. Ocorre
que o valor da multa imposta
222/2005 (R$ 73.510,73)
não foi discutido
revisão, como pedido sucessivo,
no Processo
Administrativo
nos autos, tendo sido suscitada
nO sua na petição inicial (alínea e do item 4 - fl. 21)
da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo apresentada pela Intelig
Telecomunicações
Ltda. Assim, visando evitar a supressão de instância, devem os autos
retomar ao Tribunal a quo para a análise do 'valor da multa arbitrado na instância administrativa. 3. Embargos
de
declaração
de
ambas
as
partes
acolhidos,
sem
efeitos modificativos.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Turma, por unanimidade, acolheu ambos os embargos de declaração,
sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco.
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs.