Jurisprudencia ASPER
"O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ""mediante remuneração"", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor."
CONSUMIDOR - PROMESSA DE PREMIAÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA - ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA - Manutenção de seus fundamentos - Reforma quanto ao valor da indenização e a fixação dos honorários advocatícios. RECURSO do autor e o adesivo da ré providos em parte.
(TJ-SP - APL: 9189905612006826 SP 9189905-61.2006.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2011)
4. Dos Serviços Gratuitos
Segundo o entendimento da melhor doutrina remuneração é o recebimento de alguma vantagem, não necessariamente pecuniária, sendo assim, remuneração não é sinônimo de lucro, conseqüentemente, a remuneração citada no § 2º do artigo 3º, pode ocorrer de forma indireta.
A remuneração indireta é a forma de pagamento onde o fornecedor recebe outras vantagens, diversas do pagamento direto através da entrega de um bem, como a realização futura de um negócio, a angariação de novos clientes, ou a divulgação de um produto ou marca.
A poupança popular é um serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, visto que este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado.
A poupança popular é uma das formas mais baratas e eficientes que os bancos utilizam para captar de recursos, pois a remuneração que os bancos dão aos seus clientes é irrisória perto do lucro que estes auferem na utilização destes recursos, além disso, a poupança é uma porta de entrada para outros serviços oferecidos pelos bancos.
Sendo assim, vimos que a maior parte dos serviços