Jurisprud Ncia Processo Civil
Número do
1.0342.12.010517-2/001
Relator:
Des.(a) Alexandre Santiago
Relator do Acordão:
Des.(a) Alexandre Santiago
Númeração
0105172-
Data do Julgamento: 21/08/2014
Data da Publicação:
27/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APREENSÃO - VENDA A CRÉDITO COM
RESERVA DE DOMÍNIO - BEM NÃO APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE NA MÃO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE.
- É nula a sentença que, julgando procedente a aça de apreensão no caso de venda a crédito com reserva de domínio, consolida a posse e a propriedade do bem dado em garantia quando a liminar para apreensão não foi cumprida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.12.010517-2/001 - COMARCA DE ITUIUTABA
- APELANTE(S): ELETROZEMA LTDA. - APELADO(A)(S): EDLENE NEVES
OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)
VOTO
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, Dr. Antônio Félix dos Santos, nos autos da Ação de Apreensão e Depósito proposta pelo Apelante, Eletrozema
Ltda., contra a Apelada, Edlene Neves Oliveira.
O Apelante pede a anulação da decisão, para que haja manifestação acerca do bem que não foi apreendido, já que incabível a consolidação da posse da Apelante sobre o bem não encontrado.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Apelante contra a v. sentença de fls.51/52, que julgou procedentes os pedidos iniciais e tornou definitiva a liminar concedida, declarando rescindido o contrato de venda a crédito com reserva de domínio, para consolidar a posse e a propriedade dela sobre os bens descritos na inicial. Analisando os autos, vê-se do mandado e