Jurispridencia
1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.
3. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.716 - MG (2013⁄0307708-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ROBERTO CÉSAR GOMES PIMENTA (PRESO)
ADVOGADO : EDUARDO DE ALMEIDA BARBOSA PIRES DO COUTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTO CÉSAR GOMES PIMENTA preso preventivamente e denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 126, caput e no art. 288, caput, ambos do Código Penal, impugnando ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem lá impetrada que visava a obtenção da revogação da custódia cautelar a que está submetido.
Sustenta, em breve síntese, a