FIANÇA MERCANTIL
Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra.
Necessariamente o afiançado deverá ser comerciante, e a obrigação afiançada derivar de uma causa comercial, não sendo obrigado o fiador ser comerciante; (Art. 256 do Código Comercial e Art. 818 do Novo Código Civil).
Denomina-se fiança mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga, perante um credor, a satisfazer o débito do devedor comerciante caso este não o pague, desde que a obrigação derive de causa comercial”.
A fiança mercantil pressupõe que o afiançado seja comerciante, e que a obrigação afiançada se origine de causa comercial, inobstante não ser comerciante o fiador. Na fiança mercantil sobressaem, ainda, a característica da solidariedade e a inaplicação do benefício de ordem. Com essas definições, têm-se os principais pontos que diferem a fiança civil da comercial, que serão tratados em item próprio.
O primeiro ponto tem relação com as partes envolvidas no contrato; o segundo trata da causa que gerou a fiança, sendo ela mercantil, será a fiança mercantil/comercial. Há que se notar ainda que o princípio da solidariedade estará sempre presente na fiança comercial. Por fim, o benefício de ordem, não compreendido na fiança comercial.
CLASSIFICAÇÃO
Unilateral – pois gera obrigações apenas para o fiador; Gratuito (em regra) – a fiança é um contrato gratuito, muito embora algumas vezes, principalmente no comércio, o fiador venha a auferir algumas vantagens pecuniárias em troca da garantia dada, o que irá tornar o contrato oneroso; Acessório - pois a sua formação depende de um contrato principal, que deverá ser oneroso. Como o acessório sempre toma a natureza do principal, teremos que, muito embora o fiador não aufira vantagens pecuniárias, o contrato de fiança deverá ser oneroso, tal como o contrato principal; Típico e nominado – pois está previsto em lei.
São características da fiança