JURISIDÇÃO
Conflito positivo de jurisdição
Ocorre quando dois ou mais juízes se julgam competentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso.
Conflito negativo de jurisdição
Ocorre quando dois ou mais juízes se julgam incompetentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso.
A Jurisdição divide-se em:
1) Comum (ordinária): Consiste na justiça comum e seus órgãos (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) 2) Especial (extraordinária): Possuem caráter específico e restrito a uma determinada matéria. É o caso da Justiça Militar (Tribunais Militares e Superior Tribunal Militar), Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral) e Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).
Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art. 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos