Resumo capitulos 9 e 10 - O direito na Historia
1 – Introdução
Quando Portugal começa a se instalar no Brasil já o faz sob a forma que será como “Antigo Regime”. Traz instituições formadas na idade média, de caráter corporativo, sobrevivem distinções de nascimento, estamentos, ordens e corporações. As ordenações filipinas vigoram pela maior parte do tempo, mesmo que frequentemente alteradas em parte por legislação extravagante e especial para a colônia. O Estado e a administração diferem-se profundamente de nossa imagem atual do Estado. No Antigo Regime é bastante legitimo que um cargo ou função pública sejam considerados patrimônio pessoal de seu ocupante. Ao mesmo tempo não existe uma separação que oponha o Estado e a sociedade civil. O Estado é concebido como o exercício de nossos três poderes. A divisão mais simples para os antigos juristas é entre as tarefas do Estado: Governo, Guerra, Justiça e Fazenda.
Como não se distinguia a liberdade individual e de consciência, segundo Hespanha, no Antigo Regime não se opõe propriamente as esferas do público e do privado como hoje: distingui-se o interesse público do interesse particular/privado, mas ambos são considerados elementos que harmonizam no bem comum. O poder deveria garantir a justiça e a paz. Tratava-se de um Estado Jurisidção. No Estado contemporâneo o Estado deve garantir sua convivência. O Estado liberal é um Estado polícia: Visa impor uma ordem que é disciplina à desordem dos interesses particulares. No Antigo Regime o protetor de seus vassalos e súditos era o monarca. Este desempenhava seu papel fazendo justiça, operando preferencialmente pela juridicatura. Como diz Bravo Lira, “O poder do soberano passa a operar dentro da administração, antes que da justiça”. Podendo destacar-se também a diferença entre o direito oficial e o direito vivo. Uma coisa é a linguagem da lei outra é sua aplicação.
A burocracia só pode se fazer presente em todos os lugares se houver o poder local, de modo em que o poder