JURISDIÇÃO
I - Conceito: É dever pertinente ao estado (JUIZ) de aplicar o direito ao caso concreto.
1.1 – Jurisdição típica: Poder Judiciário ou Justiça Ordinária;
Ordinariamente, a prestação jurisdicional é feita pelos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário.
Em regra, a Justiça Comum julga crimes comuns. A justiça especializada, se militar julga crimes militares e tão somente crime militar. Se eleitoral, julga crime eleitoral, bem como os conexos a estes. Julgando crimes comuns, como é de sua natureza, o poder judiciário exerce a função jurisdicional típica de forma ordinária: Justiça ordinária. No entanto, o STF e STJ julgam também denominados “crimes de responsabilidades” que sejam atribuídos a determinados agentes políticos. Ao julga crimes de responsabilidade em sentido estrito, o poder judiciário permanecer exercendo função que lhe é típica, ou seja a de julgar, porém se trata de parcela que, em regra, é dos órgãos que compõem a justiça extraordinária.
OBS: LER o artigo 102, inc. I, “c” CF, bem como o art. 105, inc. I da CF: - Art. 102, inc. I, “c” = STF processa e julga – NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica, ressalvado o artigo 52, inc. I. - Art. 105, inc. I = O STJ processa e julga – NOS CRIMES COMUNS, os Governadores dos Estados e do DF, bem como nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores do TJ dos estados e DF, os membros do Trib. de contas do estado e DF, os membros do TRF, TRE e TRT, Conselhos ou Tribunais de constas dos municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
( SE PERGUNTAR EM UMA PROVA SE O STJ JULGA OS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS ESTARÁ ERRADA, DE ACORDO COM ART. 105 ELE APENAS JULGA EM CASOS DE CRIMES COMUNS E NÃO DE RESPONSABILIDADE, sendo que o de responsabilidade que irá julgar será a Assembléia Legislativa de acordo com a lei