Jurisdição
Jurisdição é o poder de julgar (que é inerente a todos os juízes). É a possibilida- de de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe forem apresentados, o poder de solucionar lides. Todos os membros do Poder Judiciário têm jurisdição.
COMPETÊNCIA
Um juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais denomina-se “competência”.
Critérios para delimitação e fixação da competência
A determinação de competência é das matérias me maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo, e essa complexidade se deve, em boa parte, à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, discrimina os critérios que reputam determinativos da "competência jurisdicional", e que serão estudados adiante:
I. lugar da infração;
II. domicílio ou residência do réu; III. natureza da infração;
IV. distribuição;
V. conexão ou continência;
VI. prevenção;
VII. prerrogativa de função.
Finalidade de cada um desses critérios
Cada um dos critérios previstos no Código tem finalidade e utilidade diversas. As competências pelo lugar da infração e pelo domicílio (ou residência) do acusado têm a finalidade de estabelecer o foro (a comarca) onde se dará o julgamento. Uma vez fixada a comarca, é o critério da natureza da infração que apontará a Justiça competente (Eleitoral, Militar ou Comum). Dentro da mesma Justiça, a natureza da infração pode ainda levar o julgamento a varas especializadas, como, por exemplo, ao Júri, ao Juizado Especial Criminal para as infrações de menor potencial ofensivo, ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por fim, fixados o foro e a Justiça, será possível que coexistam vários juízes igualmente competentes. Assim, caso algum deles tenha se adiantado aos