Jurisdição

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A REFORMA DO JUDICIÁRIO E ALGUMAS DAS INOVAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIOINAL 45

A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu novos preceitos relativos à Justiça Agrária e à Justiça Militar estaduais, determinou a extinção dos Tribunais de Alçada por incorporação de seus Juízes aos respectivos Tribunais de Justiça e, até por isso, incentivou o funcionamento descentralizado das Cortes locais mediante a constituição de Câmaras Regionais e a instalação da Justiça Itinerante, seguindo o modelo estabelecido para os congêneres federais. Parte das alterações ainda aguarda a segunda parte da Reforma do Judiciário, no sentido de consagrar a competência dos Tribunais de Justiça para as representações por inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais e para as argüições de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, com efeito vinculante no âmbito da respectiva unidade da Federação, além da criação das Ouvidorias de Justiça, mas o já outorgado pela EC 45/2004 permite compreender aspectos significativos da Reforma, ainda que mais pudesse ter sido oferecido pelo constituinte derivado no sentido de dar outras nobres funções competenciais aos Judiciários locais e permitir a agilização de julgamentos. Conquanto ainda restassem poucos Tribunais de Alçada, o comando constitucional contido no artigo 4º da EC 45/2004, determinando a extinção de tais Cortes e a incorporação dos respectivos Juízes aos Tribunais de Justiça, como Desembargadores, observada a ordem de antiguidade e a classe de origem, permitiu corrigir o contra-senso estabelecido a partir da Constituição de 1967, quando determinada a criação dos órgãos especiais nos tribunais com mais de vinte e cinco membros. Com efeito, a criação de "tribunais de alçada inferior à dos Tribunais de justiça" fora autorizada pelo artigo 124, inciso II, da Constituição de 1946, no sentido de descentralização judiciária e para permitir que os Tribunais de Justiça tivessem inibido o implemento do

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