JURISDIÇÃO
Com o surgimento do estado moderno surge a necessidade de manter a paz social e o bem comum, também surge a necessidade de resolver os conflitos de interesses para manter a paz e o bem comum, nesse cenário surge a jurisdição e por consequência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional. Podemos definir o conceito de Jurisdição que expressamente é definido como o poder do estado de fazer Justiça, de dizer o direito, significa o poder de dizer o direito que a constituição da aos órgãos; função do estado exercida por um juiz dentro de um processo para a solução de um litígio. Pode ser definida como sendo uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça,o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.
2- CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
A jurisdição tem como características, ser função exclusiva do poder judiciário, sendo exercida por juiz, a regra de que esta função não se divide a jurisdição por definição é una, ou seja, indivisível, podendo ser inferior e superior, uma vez que e função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo, com qualquer outra pessoas ou órgão da administração pública, tem exceções, pois como sabemos o Senado Federal pode exercer a função jurisdicional extraordinária no julgamento de processo de impeachment, a Arbitragem é outro exemplo de que não somente o Juiz tem a função de dizer o direito, Justiça Desportiva e o Tribunal de Contas. O juiz pode ser substituído durante o processo, sem alteração no resultado imparcial da decisão por outras palavras a lide continua a ser característica exclusiva da jurisdição desde que, efetivamente considera-se então também como atividade jurisdicional, aquela exercida por particulares com a chancela do Estado.