Jurisdição
LUIZ GUILHERME MARINONI
Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-Doutorado na Universidade Estatal de Milão. Advogado em Curitiba e Brasília
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A influência dos valores do Estado Liberal de Direito e do positivismo jurídico sobre os conceitos clássicos de Jurisdição: 2.1 A concepção de direito no Estado Liberal; 2.2 O positivismo jurídico; 2.3 A jurisdição como função dirigida a tutelar os direitos subjetivos privados violados; 2.4 Da teoria da proteção dos direitos subjetivos privados à teoria da atuação da vontade da lei; 2.5 A teoria de Chiovenda: a jurisdição como atuação da vontade concreta da lei; 2.6 A doutrina de Carnelutti: a justa composição da lide - 3. O neoconstitucionalismo: 3.1 A dissolução da lei genérica, abstrata, coerente e fruto da vontade homogênea do parlamento; 3.2 A nova concepção de direito e a transformação do princípio da legalidade; 3.3 Compreensão, crítica e conformação da lei. O pós-positivismo – 4. A função dos princípios constitucionais: 4.1 Normas jurídicas: princípios e regras; 4.2 O problema da compreensão do direito por meio dos princípios; 4.3 Princípios constitucionais, naturalismo e pós-positivimo; 4.4 Princípios constitucionais e pluralismo - 5. O controle da constitucionalidade pelo juiz singular no direito brasileiro: 5.1 Qualquer juiz, no sistema brasileiro, tem a obrigação de controlar a constitucionalidade da lei; 5.2 Outras formas de controle da constitucionalidade da lei; 5.3 O juiz e o controle da constitucionalidade da falta de lei - 6. A teoria dos direitos fundamentais: 6.1 Introdução; 6.2 Conceito de direitos fundamentais; 6.3 A teoria dos direitos fundamentais como teoria dos princípios; 6.4 As perspectivas objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais; 6.5 A multifuncionalidade dos direitos fundamentais; 6.6 As eficácias horizontal e vertical dos direitos fundamentais; 6.7