Jurisdição
Conceito:
a) A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando a pacificação social.
“ A jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos juridicionados, aplicando o direito objeto ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve”.
2.Equivalentes juridicionais
São assim chamadas equivalentes jurisdicionais as formas alternativas as soluções de conflitos. Existem Três espécies reconhecidas por nosso direito:
Autotutela, autocomposição e arbitragem.
Autotutela Constitui-se pelo fundamento do sacrifício integral por “força” entende-se que qualquer poder que venha da parte vencedora que tenha condições de impor sobre a outra parte derrotada, resultando assim na imposição da sua vontade.
Autotulela ainda existe no nosso ordenamento, mas é considerado meio excepcional somente admitidos em caso legais.
Exemplo: Légitima defesa, apreensão do bem com penhor legal; desforço imediato no esbulho (art. 1210 do C.C).
Autocomposição Gênero da espécie Transação, exercício de vontade, muito das vezes bilateral sendo resolvido formalmente na maioria das vezes em razão da sentença homologatória em juízo.
Atraves da “negociação” as partes transacionam sem a intervenção de um terceiro. Tanto a conciliação, quanto a mediação são formas pelas quais se busca concretamente a autocomposição.
Há que se diferenciar a conciliação e a mediação na postura com o terceiro.
Na conciliação: O terceiro oferece soluções que são fundadas no sacrifício recíproco dos interesse das partes.
Na mediação: O terceiro não faz proposta, apenas constrói um diálogo entre as partes de forma que elas resolvam seu conflitos sem necessariamente tenham que abdicar de parcela de seu interesse.
Na Arbitragem: O terceiro não faz proposta, apenas constrói um diálogo entre as partes de forma que ela