Jurisdição Constitucional
1.Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.1. Origem, Conceito e Finalidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi criada pela EC 16/65 à Constituição de 1946, com a designação de Representação para impugnar as leis incompatíveis com o ordenamento constitucional, as quais eram encaminhadas, única e exclusivamente, pelo Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.
Na Constituição de 1988 foi denominada de ação direta de inconstitucionalidade, prescrita no art. 102, inciso I, alínea “a” como de competência originária do STF a quem cabe processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr.: “Cuida-se de uma ação de controle concentrado-principal de constitucionalidade concebida para a defesa genérica de todas as normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei ou ato normativo do poder público. Por isso mesmo é também conhecida como ação genérica.”¹
A ADIn por ação instaurada junto ao STF tem por finalidade a fiscalização abstrata, ou seja em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual, supostamente contrários às leis do ordenamento jurídico. Convém frisar que essa apreciação do STF não envolve a análise de um caso concreto, pelo seu caráter objetivo, não servindo como parâmetro na análise de nenhum interesse subjetivo.
A competência originária do STF se faz ver no, a ser levado em consideração, de aferição de lei ou ato normativo perante a Constituição Federal. Quando o estudo refere-se a leis locais frente à Constituição Estadual, essa competência é dos Tribunais de justiça de cada estado.
1.2 Legitimidade
1.2.1. Legitimidade Ativa
No tocante ao polo ativo, o artigo 103 da CF apresenta o rol de legitimados aptos à propositura da ADIn.
Dentre os legitimados somente os que figuram nos incisos VIII (partido