Jurisdição constitucional

706 palavras 3 páginas
BEM-VINDO À DISCIPLINA TELETRANSMITIDA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
AULA 7
Profª Cibele Fernandes
Americano: “Stare decisis et quieta non movere”.

CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE:
CONCRETO
(Brasil: desde a Constituição de 1891)
 EUA
 Chief Justice Marshall da Suprema Corte
 Caso Marbury & Madison julgado em 1803
DIFUSO
CONTROLE JURISDICIONAL CONCRETO NO BRASIL
Finalidade: SUBJETIVO
Órgãos competentes: DIFUSO OU ABERTO
Modo de provocação: POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA
Modo de manifestação: POR VIA INCIDENTAL

2. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum no controle concreto
1. INTER PARTES
2. EX TUNC (regra)
3. INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
4. NÃO TRANSITA EM JULGADO

5. NÃO PRODUZ EFEITO VINCULANTE

4. O recurso extraordinário (art. 102, III, CF)
 Causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
 a) contrariar dispositivo desta Constituição;
 b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
 d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

 REQUISITOS PARA O CABIMENTO:  Conceito de CAUSA: Súmulas do STF 640: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”; 733 – “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.”
 Exaurimento da via recursal ordinária: Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
 Reexame da matéria de direito: Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
 Prequestionamento: Súmula 282 do STF – “É inadmissível o recurso extráordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
 Violação direta e

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