Jurisdição constitucional
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
AULA 7
Profª Cibele Fernandes
Americano: “Stare decisis et quieta non movere”.
CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE:
CONCRETO
(Brasil: desde a Constituição de 1891)
EUA
Chief Justice Marshall da Suprema Corte
Caso Marbury & Madison julgado em 1803
DIFUSO
CONTROLE JURISDICIONAL CONCRETO NO BRASIL
Finalidade: SUBJETIVO
Órgãos competentes: DIFUSO OU ABERTO
Modo de provocação: POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA
Modo de manifestação: POR VIA INCIDENTAL
2. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum no controle concreto
1. INTER PARTES
2. EX TUNC (regra)
3. INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
4. NÃO TRANSITA EM JULGADO
5. NÃO PRODUZ EFEITO VINCULANTE
4. O recurso extraordinário (art. 102, III, CF)
Causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
REQUISITOS PARA O CABIMENTO: Conceito de CAUSA: Súmulas do STF 640: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”; 733 – “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.”
Exaurimento da via recursal ordinária: Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Reexame da matéria de direito: Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Prequestionamento: Súmula 282 do STF – “É inadmissível o recurso extráordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Violação direta e