jurisdicao constitucional
1. QUANTO AOS ORGÃOS JUDICIAIS QUE REALIZAM O CONTROLE
CONTROLE DIFUSO: É aquele realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o primeiro grau de jurisdição até o tribunal de cúpula na estrutura judiciária de um Estado. Encontramos sua origem no direito norte americano, em decisão proferida pela Suprema Corte daquele país no caso MARBURY v. MADISON (1803), anteriormente relatado. CONTROLE CONCENTRADO: É aquele que somente pode ser realizado por um órgão do Poder Judiciário, seu órgão de cúpula, como os Tribunais Constitucionais europeus. No Brasil, somente após a promulgação da Emenda Constitucional No. 16/65 tivemos sua implantação, através da criação da REPRESENTAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, antecessora da ADI no controle abstrato realizado em defesa da supremacia da Constituição Federal.
2. QUANTO À FORMA OU MODO DE CONTROLE JUDICIAL
CONTROLE INCIDENTAL (CONCRETO, PELA VIA DE DEFESA ou PELA VIA DE EXCEÇÃO): É aquele realizado pelo Poder Judiciário no curso de um processo, tendo-se a questão do controle como prejudicial ao mérito, como causa de pedir, como incidente processual, e não como questão principal, como objeto do pedido. Sendo assim, se no curso de um processo judicial qualquer das partes suscitar a inconstitucionalidade como fundamento do pedido formulado, ou mesmo o juiz, de ofício, vier a fazê-lo, a norma em questão terá sua aplicação negada somente às partes do processo, daí, podermos dizer que o efeito de tal decisão é inter partes.
CONTROLE PRINCIPAL (ABSTRATO OU PELA VIA DE AÇÃO): É aquele realizado como questão principal do processo, como objeto do pedido. Sendo assim, como tal controle é realizado sobre a norma em abstrato e a decisão que a declara inconstitucional aflige a todos, a eficácia da decisão, como regra, será erga omnes (para todos).
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CONTROLE INCIDENTAL
1) APLICABILIDADE DO ART. 52 x,