Jurisdição Constitucional
Direito do Consumidor
Característica do CDC
1) Microssistema Multidisciplinar
2) Lei Principiológica
3) Normas de Ordem Pública e Interesse Social
Normas de Ordem Pública: Não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ou seja, indisponível.
Interesse Social: Casos particulares geram repercussão perante a sociedade.
Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviços como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Teoria Finalista
O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo.
“Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a sua destinação econômica.”
Finalidade da relação de consumo e para uso próprio.
Problema: Definir pessoa jurídica.
Exclui o profissional.
Teoria Maximalista
Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica.
Problema: É possível proteger alguém que não merece proteção, ou seja, não sendo vulnerável. Assim acaba protegendo quem não é o elo mais forte da relação.
Obs. TODO CONSUMIDOR É VULNERÁVEL.
O legislador quer proteger o elo mais fraco.
Teoria Finalista Aprofundada
Consumidor é aquele que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica, mas desde que seja vulnerável.
Retirar o produto e serviço do mercado.
Vulnerabilidade.
Vulnerabilidade
Técnica
Jurídica
Socioeconômico
Fornecedor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel