Controle de Constitucionalidade

8196 palavras 33 páginas
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE DIFUSO

Quando o Poder Judiciário aprecia uma controvérsia constitucional suscitada diante de um caso concreto a ele submetido, em sede de ações diversas ( mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação civil pública, ação popular, ação ordinária etc.), estamos diante do denominado controle difuso. No controle difuso (concreto) todos os intervenientes no procedimento poderão provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Dispõem de legitimação para suscitar o incidente de inconstitucionalidade: as partes do processo, terceiros admitidos como intervenientes no processo, o representante do MP, e por fim juiz ou tribunal, de ofício. O controle de constitucionalidade incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja algum interesse concreto em discussão, qualquer que seja sua natureza. Ações de natureza civil, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, etc. – todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. O controle incidental poderá ter como objeto toda e qualquer espécie normativa ( leis e atos administrativos em geral), editada pela União, pelos Estados, pelo DF, pelos Municípios. Qualquer órgão do poder judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto, entretanto, os tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial. Essa regra especial para a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais é chamada reserva de plenário.
Um juiz de primeiro grau, de acordo com sua livre convicção, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, negando-lhe aplicação ao caso concreto. Deverá, apenas, motivar sua

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