Jurisdiçao
1 Conceito
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.
2 Monopólio da Jurisdição
Partindo da premissa de que a jurisdição é função; poder que emana do Estado-juiz para aplicar as normas do ordenamento jurídico por meio do processo - instrumento que viabiliza a jurisdição, seja impondo ou declarando o direito, chegasse à conclusão de que os árbitros não desenvolvem atividade jurisdicional, sua atividade se assemelha à do juiz de direito, todavia não atua em nome do Estado como o segundo.
3- Inércia da Jurisdição
A jurisdição não se presta de ofício, as partes devem requerê-la, devem provocar a atuação do
Estado-juiz, por isso dizer que a atividade jurisdicional é una, se faz presente apenas quando as partes a provocam, diferentemente das atividades legislativa e administrava que agem de ofício em suas funções estatais. Essa inércia da jurisdição assegura ainda outros valores fundamentais do direito processual civil, como a imparcialidade, por exemplo, pois provocado o Estado agirá com a imparcialidade do juízo. A regra é que enquanto nenhuma das partes provocar a atuação jurisdicional esta não se fará presente por não poder ser prestada de ofício. 4 – Garantia
5 – Classificação
Comum - A justiça comum é tudo aquilo que não cabe às outras justiças. É a “residual”, exercida pelas Justiças Federais e Estaduais.
Especial - Especial é a jurisdição exercida pelas justiças militar, eleitoral e trabalhista, que lidam com matérias expressamente indicadas na lei.
Penal - penal é a jurisdição exercida quando se deduz (formula) pretensão punitiva em virtude da pratica de um crime ou contravenção penal..
Civil – Civil é a jurisdição residual da penal, ou seja a jurisdição que não for penal, é civil.
Superior – Jurisdição superior é aquela