JURISDICAO
MECANISMO ALTERNATIVO DE RESOLUCAO DE CONFLITO:
- autodefesa = defende sua terra por si só. Legitima defesa, desforço possessório (art. 1210 CC)
- auto composição = resolução de mérito (autor, e réu, sendo que réu reconhece)
- arbitragem = resolução de conflito distinta da jurisdição, alguém capacitado que resolva e escolhido pelas partes. Há única instancia e SE NÃO ASSINAREM, recorrem a esfera jurisdicional.
- distinção entre direito FORMAL e direito MATERIAL.
MATERIAL = o conjunto de regras e princípios estabelecidos em lei (bens da vida, patrimônios, juridicamente protegiveis)
FORMAL = são ritos e procedimentos (processos) para tutelar.
CARACTERISTICAS DA JURISDICAO
S A N D E
- substitutividade – é o principal traço da jurisdição, o juiz substitui a vontade das partes pela tutela jurisdicional/estatal.
- atuação do direito – fazer o que incide a lei ao caso concreto. Aplica, de fato, o DIREITO.
- natureza publica - só juiz resolve conflito, é o estado que transfere o poder para a pessoa física. A mediação é de caráter privado.
- definitividade – coisa julgada, transito julgado. A constituição assegura ato jurídico perfeito.
- existência de lide – conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida.
CONCEITO para carnelutti = ato pelo qual o estado, soluciona, em caráter substitutivo e quando provocado, os conflitos de interesses estabelecidos entre as pessoas em geral.
PRINCIPIOS DA JURISDICAO
- da investidura regular – juiz nomeado e com investidura para a função. Só vale após o ato de nomeação solene e valida na circunscrição.
- da aderência ao território – só pode atuar ate certo ponto. Ao ser promovido vai aumentado seu território de atuação.
- da inercia – demanda ou ação. Atividade jurisdicional é provocativa, sem isso não atua via de regra.
- do juiz natural – só pode atuar quando é depois da sua investidura. Não se pode ter tribunal de exceção, como de nuremberg. Criar leis para julgar o passado.
- da