Jurisdicao
JURISDIÇÃO: É a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado tendente a formular e atuar praticamente a regra jurídica que, de acordo com o direito vigente, disciplina uma determinada situação jurídica.
INTERESSE: É a posição favorável à satisfação de uma necessidade.
Sujeito do interesse: é a pessoa (física ou jurídica).
Objeto do interesse: são os bens da vida (bem é tudo aquilo que pode vir a satisfazer uma necessidade).
CONFLITO DE INTERESSE: Ocorre quando a posição favorável à satisfação de uma necessidade excluí a posição favorável à satisfação de uma necessidade diversa.
Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a intensidade de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Do conflito de interesse nasce á pretensão.
PRETENSÃO: Exigência de subordinação de interesse alheio ao próprio.
AÇÃO: A jurisdição é inerte. Somente atua mediante provocação. O sujeito do conflito de interesse, deduzindo sua pretensão, poderá invocar a função jurisdicional do Estado para que se exerça em face do caso concreto, compondo o conflito segundo a vontade da lei que o regula. Essa provocação do exercício da função jurisdicional, esse pedido de tutela jurisdicional do Estado, condição primeira para que tal função se exerça e se instaure o processo, é a ação. Assim, ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.
PROCESSO: É o complexo de atos tendentes a atuação da vontade da lei às lides ocorrentes por meio dos órgãos jurisdicionais. É o instrumento de que se serva a jurisdição e, pois, o Estado, para solucionar conflitos de interesse regulados por lei. Suscita-o um interesse, que se pretende tutelado pelo direito, ou um conflito de interesses regulados pela lei, a ser composto.
DIREITO PROCESSUAL