Juris Objeto Impossivel
A irresignação defensiva perdeu seu objeto, visto que posteriormente foi deferido o livramento condicional ao apenado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo em Execução
Segunda Câmara Criminal
Nº 70062421458 (N° CNJ: 0434708-16.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ALFREDO DE BIAZZI COSTA
AGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo em execução interposto Alfredo de Biazzi Costa, inconformado com a decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que reconhecendo a falta grave praticada pelo apenado, determinou a regressão de regime, a perda dos dias remidos proporcional aos dias em fuga (limitada a 1/3) e a alteração da data-base para futuros benefícios (fls. 02/04).
Em suas razões, requer a revogação da decisão vergastada. Para tanto, aduz que apenas o cometimento de novo delito, com condenação transitada em julgado, é apta para alterar a data-base. Alega que a justificativa dada pelo apenado deve ser aceita, não devendo ser regredido para o regime fechado. Sustenta que a Súmula Vinculante n° 09 deve ser interpretada conforme a Constituição, não se podendo tratar de forma uniforme a situação de cada preso (fls. 05/09).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 54/58).
A decisão foi mantida (fl. 59) e os autos subiram a esta Corte, operando-se sua distribuição mediante vinculação (fl. 60).
Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça (fls. 62//63v), a qual se manifestou pelo desprovimento do agravo.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. Adianto que a presente irresignação encontra-se prejudicada, em razão de fato superveniente.
Isso porque, após a interposição do recurso, que postulava a