Fichamento I Civil 2

1927 palavras 8 páginas
Conceito e evolução histórica da obrigação
A obrigação consiste num vínculo jurídico entre sujeitos, através do qual o credor da relação pode exigir do devedor o cumprimento de uma prestação. Desse modo, Clovis Bevilaqua definiu o direito das obrigações como um complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito para outro.¹ É importante frisar que a obrigação vincula os sujeitos responsáveis pela sua existência, não admitindo a intervenção de terceiros para exigir o seu cumprimento, considerando-as nulas.Tal princípio da nulidade surgiu no Direito romano, todavia ele é bastante relevado no direito justinianeu.
O sentido etimológico da palavra obligatio está relacionada a ideia de laço, referindo-se a uma situação primitiva de enlaçamento, oriunda do elemento ligatio. Nesse sentido, o Direito romano não conhece a noção moderna de obrigação, todavia já praticava suas prerrogativas.
No direito romano, as obrigações estão inseridas numa esfera diferenciada dos direitos da família, de propriedade e de herança. Embora estejam ambas ligadas a figura do pater, esses últimos se encerram suas atividades no âmbito familiar, de modo diverso, as obrigações são interfamiliares, podendo ser entendida como uma relação entre os chefes de família.
“Desde as Institutas romanas, já se podia pinçar a ideia fundamental de obrigação como sendo o vínculo jurídico que adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o Direito (obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura). Já era possível, pois, perceber que o núcleo essencial da obrigação era o vínculo existente entre o credor e o devedor, pelo qual um poderia exigir, coercitivamente, do outro uma prestação. Exatamente por isso, notava-se que o cerne da obrigação não poderia ser tornar alguém proprietário de algo, mas sim obrigar alguém a dar, fazer ou não fazer

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