Juri simulado
De acordo com o capítulo I, artigo 1º, inciso I, o profissional deve exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, sem abdicar de sua dignidade: O candidato não foi honesto com a atitude de oferecer à empresa concorrente dados comprometedores, como perfil dos clientes, dados sobre grandes contratos, e “muito mais coisas do tipo” (como ele mesmo diz). Foi totalmente anti ético com sua atitude e poderia fazer o mesmo com a empresa a qual se candidatava ao cargo.
Já no inciso II, o código diz que deve haver sigilo sobre tudo o que souber em ação de sua atividade profissional, informação que pode ser completada com o artigo XII do artigo 2º - revelar sigilo profissional, somente admitido por determinação judicial-. O candidato não manteve sigilo, e ainda trouxe consigo, provavelmente, informações que a empresa antiga não sabia que ele portava em diskets. O homem era de confiança da antiga empresa já que estava a 6 anos (obtendo sucesso). Por serem dados confidenciais, eles não iriam deixar a disposição de qualquer pessoa. Mais uma vez o homem teve uma atitude totalmente errada, já que revelaria sem motivo judicial, algo confidencial e que colocaria em risco a situação da organização no mercado.
O inciso XVII diz que se deve manter elevado o prestígio e a dignidade da profissão. Que empresa poderia se dizer “digna” se contratasse um novo funcionário na condição que o mesmo estava (dizendo que se o contratasse teria material sigiloso da outra empresa)? A atitude do homem denegriu a imagem dele e prejudicaria a imagem da empresa, principalmente se o acontecido ganhasse dimensão estadual/nacional. Ele prestou de má fé, um ato profissional que iria resultar em dano às pessoas e às organizações (artigo 10º, inciso X).
O inciso IX do artigo 2º do código de ética, diz que é proibido fazer uso de atos contrários a lei. No caso citado, o homem usaria de informações sigilosas que se diz respeito somente a empresa antiga para se