Julgado. Preso Foragido
Relator: Des. Jaime Ramos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – ROUBO COMETIDO POR PRESOS FORAGIDOS – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A FUGA E OS ATOS PRATICADOS PELO CRIMINOSOS FORAGIDOS – CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADA.
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. [...] Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.11.2003).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.058502-8, da Comarca de Chapecó, em que é apelante o Estado de Santa Catarina, e apelado Irio Grolli:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por maioria de votos, dar provimento ao recurso e à remessa oficial. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, Irio Grolli ajuizou "ação de reparação de dano moral" contra o Estado de Santa Catarina alegando que no dia 10.10.2000, enquanto aguardava por seu atendimento em um consultório médico, foi vítima de um roubo realizado por Emir de Souza e Leôncio Joaquim Ramos, foragidos da colônia agrícola de Chapecó, e outros dois comparsas; que durante o assalto sofreu diversas ameaças de morte, pois um dos assaltantes o reconheceu, sendo que à época era Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Chapecó; que após subtraírem seus pertences, trancaram-no no banheiro com os demais clientes e funcionários da clínica; que para a fuga os criminosos levaram o seu carro, sendo que "na madrugada