Juizo de fato e valor
Segundo Bobbio, o Positivismo Jurídico é resultado do esforço de se transformar o estudo do direito numa verdadeira ciência, que tivesse as mesmas características das ciências matemáticas. Sua característica fundamental deveria ser então a avaloratividade, isto é, a separação entre juízos de fato e juízos de valor, sendo que a ciência trabalha somente com juízos de fato, excluindo do seu âmbito tudo que se relacione com juízos de valor. Esta exclusão se deve à natureza distinta destes dois tipos de juízos. O juízo de fato é uma ponderação sobre algo real. Ele representa uma tomada de conhecimento da realidade. Sua formulação tem como finalidade apenas informar, pois se trata de uma constatação objetiva. O juízo de valor, ao contrário, é subjetivo, pois os valores são pessoais. A definição de valores, como o belo, o bom, o justo, difere de pessoa para pessoa, pois representam uma tomada de posição frente à realidade. Assim, a formulação de um juízo de valor possui a finalidade não da informação, mas sim da persuasão. A ciência do direito, então, na busca pelo conhecimento puro e objetivo, deve afastar de seu estudo os juízos de valor, pois estes são subjetivos e pessoais. Segundo Austin, o positivista jurídico estuda o direito tal qual é, e não tal qual deveria ser. É o direito como fato, e não como valor, devendo se excluir de suas definições qualquer tipo de qualificação, do tipo: este direito é justo ou injusto. O juspositivista estuda o direito real, sem se perguntar se além deste um direito ideal, e esta atitude é o que caracteriza a diferença entre o positivismo e o jusnaturalismo. Para que se torne clara essa distinção é preciso compreender os conceitos de validade do direito e de valor do direito. A validade de uma norma jurídica indica a qualidade desta norma pertencer ao ordenamento jurídico, isto é, uma norma válida é aquela que existe no mundo jurídico. Já o valor de uma norma indica sua