Juiz e magistério
Direto Processual Civil – II
6º Semestre – Noturno
CNJ, Resolução nº. 34, de 24 de Abril de 2007.
Art. 1º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.
Em uma breve conversa com o professor Júlio César Bebber, Juiz titular da 2ª vara do trabalho, fiz algumas perguntas a respeito deste tema. O professor me informou que pode lecionar em várias universidades, desde que não haja uma quantidade de aulas muito grande, exceto em universidades federais, em caso de exclusividade que não é permitido.
O professor também disse que CNJ e o Tribunal fazem uma fiscalização rigorosa, em que deve informar detalhadamente sobre a sua situação na docência, conforme artigo 5º da resolução.
Sobre acumulação do cargo de juiz com qualquer outro cargo, encontrei o mandado de segurança abaixo, em que a Ministra Carmem Lúcia se manifesta negando o mesmo.
MS N. 25.938-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, POR PARTE DOS MAGISTRADOS, EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESLIGAMENTO. NORMA PROIBITIVA DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO O DE MAGISTÉRIO. 1. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. 2. A Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de