costituconal
6813 palavras
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Faculdade Estácio De SáTRABALHO: PODER JUDICIÁRIO NA CRFB/88
DIREITO CONSTITUCIONALII
TURMA MANHÃ
Juiz de Fora
2012
Funções típicas e atípicas Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função de julgar, ou a função jurisdicional, consistente na imposição da validade do ordenamento jurídico de forma coativa, toda vez que houver necessidade.
Explica Arruda Alvim “Podemos, assim, afirmar que a função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisas julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e vontade das partes.” Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções denominadas atípicas de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuário; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Garantias A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. Essas garantias visam a preservar o Poder Judiciário no eu tange à sua independência e no diz respeito ao exercício funcional do seu senhor. Essas garantias estão fundadas no princípio da separação dos Poderes. Elas acabam por ter por finalidade última a preservação do próprio Estado Democrático de Direito.