Administração
Impedimento do magistrado de exercer comércio e direção de sociedade empresária
Requerente: Leopoldo Pereira dos Santos Servidor Federal – MT
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Relator:
Conselheiro Marcus Faver
Ementa: Pedido de providências. Vedações impostas aos magistrados.
Consulta formulada por servidor público. Conhecimento. Vigência da Loman.
Premissa fundamental. Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, está em plena vigência os dispositivos da Lei Complementar nº 35/79, particularmente sobre os deveres e vedações aos magistrados. Matéria, aliás, também já apreciada no CNJ quando da edição da Resolução nº 10/05. Regras complementadas pelo art. 95 e parágrafo único da Constituição Federal. Prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante. Não pode o magistrado exercer comércio ou participar, como diretor ou ocupante de cargo de direção, de sociedade comercial de qualquer espécie/natureza ou de economia mista (art. 36, I,
Loman). Também está impedido de exercer cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil c/c art. 36, II da Loman).
Ressalva-se apenas a direção de associação de classe ou de escola de magistrados e o exercício de um cargo de magistério. Não pode, consequentemente, um juiz ser presidente ou diretor de Rotary, de Lion, de APAEs, de ONGs, de Sociedade
Espírita, Rosa-Cruz etc., vedado também ser grão-mestre da maçonaria; síndico de edifício em condomínio; diretor de escola ou faculdade pública ou particular,
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entre outras vedações. Consulta que se conhece respondendo-se afirmativamente no sentido dos impedimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Providências nº 775 em que é requerente Leopoldo Pereira dos Santos e requerido Conselho Nacional
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