JORNADAS ESPECIAIS
A jornada de Trabalho dos Bancários é regido pela CLT, Art.224, em que Diz: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
As disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Art. 224; 225; 226 da CLT
Jornada de Trabalho 6 horas
TELEFONISTAS
Algumas categorias de trabalhadores, em razão de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
A categoria de trabalho, como telefonista, regida pela CLT, no art. 227, regula a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo com no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
Conforme entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 e 229 CLT .
JORNALISTAS
Para os Jornalistas a duração da jornada de trabalho não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como noturno.
A duração normal de trabalho poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento da remuneração,